quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013


Aprovada Lei de Ensino Religioso nas Escolas

Pessoal,
Ensino Religioso é para igrejas, não para escolas.
Eu sinceramente gostaria de ter começado este texto com uma frase introdutória mais amena, mas não deu. O projeto de lei número 862 de 2011, fruto de uma promessa de campanha do então candidato Eduardo Paes, feita à Igreja católica, chegou à Câmara em 30 de março e foi publico em 1º de Abril (veja bem que sugestiva data).
Desde lá, como presidente da comissão de educação e cultura, vim combatendo a forma como o projeto foi apresentado porque concordo plenamente com o Conselho Municipal de Educação: a preocupação não é só com o Estado ser laico, mas principalmente com a forma como foi escrito: outras aulas da matriz curricular básica estariam ameaçadas, como Português, Matemática, História, Geografia e Ciências. Isso sem contar que precisamos de mais professores nestas áreas.
A lógica é simples: se incluísse o Ensino Religioso dentro do tempo normal de aula, algo teria que ser reduzido para dar espaço à nova “disciplina”. Tão claro e simples quanto isso. Vamos à demonstração: Se o tempo de aula de: ‘Português + Matemática + História + … + Ciências = Total de horas por ano’ e incluímos uma nova variável diferente de zero na soma, ou se reduz alguma outra variável, ou se aumenta o valor do total das horas por ano para manter a equação. Entendeu? Muito bem, sinal que você não teve aula de religião subtraindo seu tempo em matemática!
Decerto que a constituição é clara quando diz que as escolas têm de ofertar o ensino religioso, mas também diz que não pode ser obrigatório.
Depois de muita negociação, conseguimos adiar a votação do projeto para melhor discutirmos com a sociedade. Em 14/06 fizemos uma grande audiência pública com representantes de diversas religiões; (em ordem alfabética) budista, católica, espíritas, evangélicas, hinduista, islâmica, judaica, entre muitas outras (foto acima).
Dali, tiramos o acordo de que o projeto deveria ser alterado para ser plural, ou seja, não poderia ser de uma só religião. Também – e o mais importante – acordamos em fazer a emenda para que fosse de matrícula facultativa, ou seja, o pai matricula se quiser. Por último, e nem por isso menos importante, a prioridade de implantação seria em escolas de turno integral, ou seja, após os horários de Português, Matemátca etc, assim não atrapalharia a matriz básica.
Meu desejo era realmente que derrubássemos o projeto, mas já que seria impossível dados os votos da maioria governista, além dos que estavam preocupados em angariar os votos dos religiosos, então que houvesse pelo menos algum controle de danos. Assim, consegui aprovar a emenda com o texto: “A implantação do ensino religioso, de caráter plural e de matrícula facultativa, priorizará inicialmente as escolas de ensino de turno integral”. Não consegui, contudo, apesar de meu voto contrário e de mais 4 apenas, impedir a emenda 13 que dizia: ”Os professores de ensino religioso deverão ser credenciados pela Autoridade Religiosa competente, que exigirá deles formação religiosa obtida em instituição por ela mantida ou reconhecida”. Uma aberração, já que o professor vai fazer concurso e tem que ser autorizado pela “autoridade religiosa”.
Repito que catequese é para igreja, não para escolas. Bem, pelo menos conseguimos incluir alguns avanços no texto, resumindo:
1) ‘matrícula facultativa’: O pai matricula se quiser. Haverá outras opções de aula no contra-turno;
2) ’caráter plural’: Haverá diversas opções de religião, o pai matricula naquela que quiser. Se for ateu, o aluno vai jogar bola com seu professor. (Copyright by Fernando Molica) ;)
3) ‘priorizará escolas de ensino integral’: Não será inserido ocupando o tempo da matriz curricular atual, evitando prejuízos nos tempos de aula de Português, Matemática etc.
Enfim, foi o que deu para fazer. O projeto foi aprovado então nesta semana com mais de 26 votos, e agora vai à sanção do prefeito. Em seguinda, a secretaria de educação deve abrir concurso para as 600 vagas de Professor de Ensino Religioso, ao salário inicial de R$ 1.286,05.
Agora é acompanharmos juntos a implantação e desenvolvimento deste novo ‘serviço’ das nossas escolas públicas municipais.
Abraços,
Paulo Messina
fonte de pesquisahttp://blog.messina.com.br/2011/10/02/aprovada-lei-de-ensino-religioso-nas-escolas/
Leia o artigo de As leis brasileiras e o ensino religioso na escola pública.


As leis brasileiras e o ensino religioso na escola pública.

Acompanhe a linha do tempo que mostra como a questão é tratada na Constituição e na Lei de Diretrizes e Bases

Primeira fase 1500-1889 
Regime jurídico de União Estado-Religião, nesse caso, a União com a igreja Católica 
1549 
Trazidos pelo governador geral Tomé de Souza, chegam ao Brasil seis missionários jesuítas liderados por Manuel da Nóbrega. Em Salvador, fundam o colégio da Companhia de Jesus, a primeira de centenas de escolas públicas e gratuitas espalhadas pelo Brasil. Originalmente essas instituições seriam para os indígenas, mas eles freqüentavam apenas as unidades de fazenda, onde serviam de mão de obra para os jesuítas. Os colonos reivindicaram as escolas para educar também seus filhos e se tornaram seus usuários exclusivos.

1759 
Os jesuítas são expulsos de Portugal e dos territórios pelo Marquês de Pombal. O ensino público passa às mãos de outros setores da Igreja Católica.

1824 
Começa a vigorar a primeira Constituição do país - "Constituição Política do Império do Brazil" - outorgada por D. Pedro I no dia 25 de março de 1824. A carta estabelece que a religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império.

Segunda fase 1890-1930 
Regime jurídico de Plena Separação Estado-Religiões 

1890 
O Decreto 119-A assinado pelo presidente Manoel Deodoro da Fonseca, proíbe a intervenção da autoridade federal e dos Estados federados em matéria religiosa e consagra a plena liberdade de cultos.

1891 
Começa a vigorar a primeira Constituição republicana que define a separação entre o Estado e quaisquer religiões ou cultos e estabelece que "será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos". Também se proclama que todas as religiões são aceitas no Brasil e podem praticar sua crença e seu culto livre e abertamente.

Terceira fase 1931-2008 
Regime jurídico de Separação Atenuada Estado-Religiões 

1931 
Decreto de Getúlio Vargas reintroduz o ensino religioso nas escolas públicas de caráter facultativo. Em resposta, foi lançada a Coligação Nacional Pró-Estado Leigo, composta por representantes de todas as religiões, além de intelectuais, como a poetisa Cecília Meireles.

1934 
É promulgada uma nova Constituição, cujo artigo 153 define: "O ensino religioso será de freqüência facultativa e ministrado de acordo com os princípios da confissão religiosa do aluno manifestada pelos pais ou responsáveis e constituirá matéria dos horários nas escolas públicas primárias, secundárias, profissionais e normais".

1946 
A Constituição que passa a valer em 18 de setembro diz:
"O ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável." 
1961 
A primeira Lei de Diretrizes e Bases (LDB 4024/61) propõe em seu artigo 97: "O ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa, e será ministrado sem ônus para os poderes públicos, de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável. § 1º A formação de classe para o ensino religioso independe de número mínimo de alunos. § 2º O registro dos professores de ensino religioso será realizado perante a autoridade religiosa respectiva."

1967 
A nova Constituição Federal diz: "O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio."

1969 
A emenda constitucional número 1/1969 mantém a mesma redação da Constituição de 1967.

1971 

Na segunda LDB (5692/71) consta: "Art. 7º Será obrigatória a inclusão de Educação Moral e Cívica, Educação Física, Educação Artística e Programas de Saúde nos currículos plenos dos estabelecimentos de lº e 2º graus, observado quanto à primeira o disposto no Decreto-Lei n. 369, de 12 de setembro de 1969. Parágrafo único. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais dos estabelecimentos oficiais de 1º e 2º graus".

1988 
A nova Constituição diz no artigo 210, parágrafo primeiro: "O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental". O artigo 5 define: "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias". No artigo 19, consta: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

1996 
O texto da Lei de Diretrizes e Bases (LDB 9394/96), de dezembro de 1996, definia:

"O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:

I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou

II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa."

1997 
Em julho, passa a vigorar uma nova redação do artigo 33 da LDB 9394/96 (a lei n.º 9.475): "O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."

Quarta fase 2009 
Regime concordatário? 

2009 
- Aprovação pelo Congresso Nacional do Acordo Brasil-Santa Sé, assinado pelo Executivo em novembro de 2008. O acordo cria novo dispositivo, discordante da LDB em vigor:
"Art. 11 - A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa. §1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação".

Fontes
- Projeto "O caráter educativo da laicidade do Estado para a esfera pública" (UMESP/USP/MPD/FAPESP)

http://www.presidencia.gov.br/legislacao/